MIL: Movimento Internacional Lusófono | Nova Águia
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"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"
Nenhuma direita se salvará se não for de esquerda no social e no económico; o mesmo para a esquerda, se não for de direita no histórico e no metafísico (in Caderno Três, inédito)
A direita me considera como da esquerda; esta como sendo eu inclinado à direita; o centro me tem por inexistente. Devo estar certo (in Cortina 1, inédito)
Agostinho da Silvasegunda-feira, 18 de março de 2024
Ainda disponíveis: "Obras Escolhidas de Manuel Ferreira Patrício"
O MIL, a(s) Esquerda(s) e a(s) Direitas(s)...
Agostinho da Silva, primeiro inspirador da CPLP...
domingo, 17 de março de 2024
Novo Livro MIL: "Henrique Gabriel: Imagética do pensamento & pintura objectual de culto"
25 de Março: ASSEMBLEIA GERAL DO MIL
Nos termos do artigo 7º dos Estatutos, convoco uma Assembleia Geral do Movimento Internacional Lusófono para o dia 25 de Março de 2024, às 16h horas, na nossa sede (Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11, 1150-320 Lisboa), com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Informações; 2. Eleição dos novos Órgãos Sociais do MIL (2024-2026); 3. Apreciação e votação do Relatório de Actividades e Contas referentes a 2023. Caso não haja quórum à hora indicada, a Assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de associados.
Também no jornal Público: Do luso-tropicalismo como uma heterodoxia dos nossos tempos
Se há teoria que foi e continua a ser,
nos tempos de hoje, grosseiramente deturpada é a do “luso-tropicalismo”, de
Gilberto Freyre. O equívoco de base é (quase) sempre o mesmo: ver essa teoria
como uma mera descrição da realidade – em concreto, do império ultramarino
português – e não como um paradigma, um ideal, a cumprir. Tendo sido
perspectivado como uma mera descrição da realidade, o “luso-tropicalismo” foi,
fatalmente, (mal)visto como uma caução do império ultramarino português. E o
próprio Eduardo Lourenço não escapou a esse equívoco de base, ao ter-se
referido a ele como “um nefasto aventureirismo intelectual, incoerente e
falacioso”[1].
Neste ponto, Eduardo Lourenço caiu no
mesmo equívoco de base daqueles que, ainda hoje, renegam a obra de Almada Negreiros
– por ter sido, inequivocamente, um artista do regime do Estado Novo – ou o
Fernando Pessoa da “Mensagem – por ter sido, igualmente de forma inequívoca, um
protegido de António Ferro. Curiosamente, bem mais compreensivo foi Eduardo
Lourenço quanto ao “movimento da ‘filosofia portuguesa’”, ao tê-lo
caracterizado como uma “reacção, em boa parte justificada, contra o pendor
mimetista e o consequente descaso que ele implica de inatenção a nós próprios”[2].
Perspectivado como uma mera descrição da
realidade, o “luso-tropicalismo”, obviamente, suscita as mais ambivalentes
reacções. Mesmo o tão celebrado fenómeno da miscigenação padece de uma
ambivalência de base – por um lado, foi um fenómeno positivo, por ter promovido
o cruzamento étnico, ao contrário do que aconteceu noutras experiências
imperiais europeias (sendo que este facto não deveria ser de todo desprezível,
como em geral acontece); por outro lado, tudo isso aconteceu sob uma hegemonia
pré-determinada – não só étnica como de género. Por regra, como sabemos, esses
cruzamentos deram-se entre homens “brancos” e mulheres “negras”. E as poucas
excepções que existiram foram apenas isso: excepções que confirmam a regra.
Ora, nestes nossos tempos em que a separação étnica é de novo agitada como bandeira político-social – desde logo, por movimentos de “extrema-direita”, mas também por movimentos de “extrema-esquerda”, que defendem a impossibilidade de qualquer sã convivência étnica –, o “luso-tropicalismo” de Gilberto Freyre – se perspectivado como um paradigma, um ideal, a cumprir, e não já como uma mera descrição da realidade – é, decerto, uma visão a ter em conta nos tempos de hoje, em prol dessa possível e desejável sã convivência étnica. Num tempo em que se chega a defender publicamente que um “branco” não pode sequer traduzir um texto de um “negro”, a visão de Gilberto Freyre é decerto heterodoxa e, por isso, mais pertinente do que nunca.
sábado, 16 de março de 2024
19 de Março: 8º Debate do GT PASC “Democracia, Cidadania e Inclusão Social”: Democracia e Direitos Humanos…
Entrar Zoom Reunião
https://us06web.zoom.us/j/88071168056
ID da reunião: 880 7116 8056
sexta-feira, 15 de março de 2024
A objecção de consciência: uma abordagem filosófico-política
Para o bem e
para o mal, as sociedades têm reconhecido, cada vez mais, a “liberdade de
consciência” enquanto direito irredutível de afirmação do indivíduo face – no
limite, contra – o colectivo. Falamos, obviamente, sobretudo das sociedades
ditas “ocidentais”. Noutro tipo de sociedades – em particular, na Ásia ou em
África –, esse alegado direito só muito parcialmente é reconhecido ou não é
reconhecido de todo.
Essa foi,
igualmente, a nossa matriz. Recordemos, a esse respeito, o célebre julgamento
do Mestre de Platão, que este tão eloquentemente descreve na sua célebre obra Apologia de Sócrates. A Sócrates, não
foi reconhecido qualquer direito de “rebelião” contra o colectivo: apenas a
possibilidade de sair desse colectivo, ou seja, de se expatriar. Sócrates,
porém, de forma muito significativa, preferiu beber a cicuta, preferiu o
suicídio. Também para ele, por mais injusta que tivesse considerado a sentença,
o direito do todo, do colectivo, prevalecia, em absoluto, sobre o “seu” direito
individual.
Essa dita
“consciência individual” foi, de resto, algo que só foi sendo muito lentamente
reconhecido ao longo da própria história da filosofia – primeiro, na dita
“Idade Média”, por influência do cristianismo (que, inquestionavelmente, é uma
religião que, até em termos comparativos com outras, defende o valor da
individualidade), e, depois, na dita “Idade Moderna”, em que, de Descartes até
Kant (apenas para referir dois filósofos de referência dessa época), a
categoria de indivíduo foi ganhando cada vez mais valor ontológico.
No plano
político, as sociedades ocidentais não acompanharam imediatamente esse percurso
que se fez no plano filosófico – isso só foi acontecendo ainda mais lentamente.
Em Portugal, por exemplo, apenas com a “Revolução Liberal” de 1820 se deram
passos reconhecíveis nesse sentido, ainda que muito tímidos. A própria
categoria de “cidadão”, em contraponto à de “súbdito”, só viria a ser mais
abertamente afirmada com a implantação da República em 1910, quase um século
depois, e mesmo assim com grandes restrições. Por exemplo, no plano
político-eleitoral: bastando, para o efeito, referir as diferenças que
subsistiram entre homens e mulheres quanto ao direito de voto em eleições.
Hoje, em Portugal
e nas sociedades ditas “ocidentais”, os direitos individuais têm vindo a ser
cada vez mais reconhecidos, a ponto da própria categoria de “colectivo” se
estar a esvaziar de qualquer valor ontológico. Há aqui, claramente, um
movimento de simetria: quanto mais peso tem o colectivo, menos peso têm os
indivíduos; quanto mais peso têm os indivíduos, menos peso tem o colectivo. No
limite, o reconhecimento absoluto dos direitos individuais levaria à abolição
plena da qualquer sentido de colectividade ou de comunidade. Resta, a este
respeito, perguntar se nas ditas “sociedades ocidentais” não estamos cada vez
mais próximos desse limite, que é, também ele, a nosso ver, suicidário.
A categoria de
“objecção de consciência” tem sido, historicamente, um compromisso entre o
direito colectivo e os direitos individuais – diríamos, mais filosoficamente,
entre o uno e o múltiplo. Em Estados com uma religião oficial, por exemplo, não
se pondo em causa o direito do Estado a ter uma religião oficial, aceita-se que
nem todos os cidadãos a sigam. Sendo que esse exemplo, nas sociedades ditas
“ocidentais”, é, nos dias de hoje, muito mais uma questão teórica do que uma
questão prática. Mesmo nos Estados que ainda têm uma religião oficial – como,
por exemplo, a Grã-Bretanha –, só o Chefe de Estado tem, por dever de função,
essa obrigação legal – enquanto líder máximo, no caso, da religião anglicana
(uma ramificação, como se sabe, da reforma protestante europeia). E mesmo isso
tem sido visto, cada vez mais, como um manifesto anacronismo.
O exemplo mais
clássico do direito à “objecção de consciência” acontece, ainda nos dias de
hoje, nos casos do serviço militar. Mas mesmo esse depende da circunstância em
que estamos. Em Portugal, por exemplo, com o fim do “Serviço Militar
Obrigatório”, ele perdeu, decerto, pertinência jurídica. Mas imaginemos que
Portugal era invadido por um outro qualquer país e que o Estado impunha uma
mobilização geral para a defesa do nosso território. Seria realmente lícito a
qualquer um de nós, cidadãos, invocar o direito à “objecção de consciência”?
Mesmo que, em seu abono, citasse as célebres palavras de Bernardo Soares no seu
Livro do Desassossego (“Nada me
pesaria que invadissem ou tomassem Portugal, desde que não me incomodassem
pessoalmente”)?
A questão não é tão ociosa como possa parecer – nos dias de hoje, há países que estão a viver esse dilema. Pela nossa parte, tendemos a reconhecer o direito à “objecção de consciência” em qualquer circunstância. Mas esse direito, obviamente, tem consequências. Nesse caso limite – em que um cidadão português se recusasse a defender o nosso território –, talvez tivéssemos que regressar ao exemplo de Sócrates – e de propor, a esse objector, o expatriamento. Felizmente, em Portugal, esse cenário não é sequer vislumbrável. Por isso, os dilemas da “objecção de consciência” têm-se posto quase que exclusivamente na área da medicina (a interrupção voluntária da gravidez é o exemplo mais clássico), sem problemas de maior (ou seja, respeitando o direito à “objecção de consciência” dos médicos). Antes assim.